Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Kessler Guilherme dos Santos Augustinho foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33 "caput", c.c. artigo 40, inciso III da Lei n.º 11.343/06, a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de quinhentas e oitenta e três diárias mínimas. A defesa recorreu buscando desclassificação do delito para uso pessoal e, subsidiariamente, aplicação do redutor, fixação de regime aberto e substituição da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para uso pessoal e (ii) a aplicação de benefícios legais, incluindo o redutor, fixação de regime aberto e substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e transcrições de mensagens no celular do réu, foi considerado suficiente para a condenação por tráfico. 4. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido ao contexto da prisão e evidências de tráfico. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, por força da Súmula 630, que teve seu enunciado revisado, contudo não operou reflexos na pena, já mínima. 6. A aplicação do redutor foi negada devido ao envolvimento contínuo do réu com o tráfico. 7. O regime semiaberto foi mantido diante do "quantum" da pena que ultrapassou quatro anos. 8. A substituição da pena por restritivas de direitos foi considerada incabível ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e Tese 9 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes. 2. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada devido ao contexto e provas apresentadas. 3. A atenuante da confissão espontânea deve incidir na pena quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas. 4. As teses subsidiárias de aplicação do redutor, fixação de regime aberto e substituição da pena foram rejeitadas. Legislação Citada: Lei n.º 11.343/06, art. 33, "caput", art. 40, inciso III; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", § 3º, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021.
9 Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.