Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob alegação de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado. O recorrente sustenta que o banco não comprovou a efetiva liberação do crédito, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contratação não comprovada gera direito à indenização por danos morais. 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito. 4. A apresentação do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante idôneo da transferência ou liberação dos valores ao consumidor, não comprova a regularidade da operação, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da liberação do crédito torna nulo o contrato de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 6. Os descontos efetuados com fundamento em contrato cuja execução financeira não foi comprovada configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.