Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Estêvão Maranhão da Costa e Silva, com o intuito de corrigir omissões e aclarar o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que condenou o embargante ao pagamento das taxas condominiais, vencidas e vincendas, com a devida correção monetária e juros. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em verificar a alegada omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do cerceamento de defesa e indeferimento da prova pericial, assim como a cobrança das taxas condominiais antes da expedição do "habite-se". III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada e a decisão foi clara ao justificar o indeferimento da prova pericial, tendo em vista que os cálculos das taxas condominiais estavam claramente definidos na convenção do condomínio. 4. A cobrança das taxas condominiais, independentemente da ocupação do imóvel ou da expedição do "habite-se", está em conformidade com o art. 1.345 do Código Civil, que vincula a responsabilidade ao proprietário do imóvel, não sendo a ocupação ou a regularização junto à municipalidade condição para o pagamento das taxas. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. 6. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.345 do Código Civil; Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.