Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. PRESENÇA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. VÁLIDO. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PERFECTIBILIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA I- O Apelante recorreu da sentença proferida nos autos, em oposição ao contrato de empréstimo objeto da demanda, no qual se verifica a manifestação de sua vontade pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas e assinatura “a rogo”. III- Com efeito, deve se ressaltar que há comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o Banco acostou o documento probatório capaz de atestar a efetivação da transação. III- Resta configurada a perfectibilidade contratual, uma vez que o contrato obedece à forma prevista no art. 595 do Código Civil. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-98.2020.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )
V- Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.