Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição de valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a parte recorrente apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários e faturas que evidenciam o uso do crédito concedido. 4. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, esta Corte fixou entendimento no sentido da licitude da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a ciência do consumidor, o que ocorreu no caso. 5. Inexistência de abuso, ilegalidade ou violação ao dever de informação por parte do banco recorrente. 6. Configuração de litigância de má-fé da parte recorrida, que alterou a verdade dos fatos ao questionar a contratação de serviço do qual tinha ciência e do qual se beneficiou. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Condenação da parte recorrida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, AgInt no REsp 1.309.642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/02/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no dia 23/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/01/2024 (Id. 35249917) pelo Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, respondendo, pela 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 0703/2023, por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, assim decidiu: “…Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de reserva de margem para cartão de crédito n.º 20180361522008226000, reportado na inicial; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, ficando ainda reconhecido em favor da parte autora, como consectário lógico, o direito de requerer, quando da fase de cumprimento de sentença, a restituição das parcelas do supracitado cartão que hajam sido consignadas em seu benefício previdenciário nos meses posteriores; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Por força da sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2.º).Intimem-se. Publique-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35249919, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício)”. Aduz mais, que “O Cartão de Crédito Consignado Órgão Público terá a possibilidade de ter as bandeiras Elo variante Nacional, com um único limite para compras, saques. O limite do cartão será calculado sobre o valor de margem consignável para o cartão, que é de um valor percentual determinado em lei descontado do salário mensal ou benefício disponível do cliente. As informações estão respaldadas em regulamento, conforme evidências abaixo.” Alega também, que “(…) o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.”. Sustenta ainda, que “(…) agiu o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.” Enfatiza, que “(…) inexiste qualquer conduta indevida por parte do banco demandado que, agindo no exercício regular do seu direito, realizou a cobrança das parcelas contratadas em terminal eletrônico pela promovente, não havendo que se falar em dano moral na hipótese.” Afirma mais, que “No caso em comento, não restam dúvidas de que a parte promovente celebrou contrato de abertura de Conta com a instituição bancária, a fim de convencionar o recebimento de seu Benefício do INSS, cadastrando a conta corrente como pensionista/aposentada e recebendo os inúmeros benefícios decorrentes desta, havendo utilizado o valor a título de Crédito Pessoal Especial.” Com esses argumentos, requer que “(…). seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.”. A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 20/04/2024. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36769259). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 020180361522008226000, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), a ser pago deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pleitos
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Condenação da parte recorrida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.