Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DROGAS FRACIONADAS. EXPRESSIVO NUMERÁRIO. ARMA DE FOGO MUNICIADA. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA. RECUSA DO PACIENTE EM FORNECER CONTATO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NO DIA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA DO TÍTULO PREVENTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. VIGILÂNCIA PRÉVIA. ABORDAGEM EXTERNA E CONSENTIMENTO REGISTRADOS NO APFD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL ENCAMINHADA PARA APURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por WESLLEY ANDRÉ DA SILVA DORNELAS em favor de EDNALDO REGINALDO DA SILVA, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela imputação, em princípio, dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. No contexto do flagrante, foram apreendidas 19 porções de substância análoga à maconha, 20 pedras de material análogo ao crack, R$ 16.729,00 em espécie, dois aparelhos celulares e revólver calibre .38 municiado com seis munições intactas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a ausência de comunicação da prisão à família configura ilegalidade quando o paciente se recusa a fornecer contato; (ii) se a realização da audiência de custódia no dia subsequente impõe o relaxamento da prisão; (iii) se o ingresso domiciliar foi manifestamente ilícito; (iv) se a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta; e (v) se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública quando a decisão considera a apreensão simultânea de diferentes drogas fracionadas, expressiva quantia em espécie e arma de fogo municiada, circunstâncias que ultrapassam a gravidade abstrata dos delitos. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, prisão preventiva concretamente fundamentada, nem tornam obrigatória a substituição pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. 5. Não há omissão estatal na comunicação da prisão quando o custodiado, embora cientificado do direito, recusa-se a fornecer contato de familiar ou pessoa conhecida. 6. A realização da audiência de custódia no dia subsequente, diante das circunstâncias documentadas, não acarreta automaticamente a nulidade de prisão preventiva posteriormente decretada mediante decisão judicial autônoma e fundamentada. 7. Não se reconhece manifesta ilicitude do ingresso domiciliar quando os documentos registram informação prévia do serviço de inteligência, vigilância do imóvel, abordagem externa, declaração acerca da existência de drogas e arma e consentimento para ingresso, sendo incabível dilação probatória em habeas corpus para dirimir controvérsia sobre a dinâmica da diligência. 8. O caráter permanente do tráfico não constitui, isoladamente, autorização para ingresso domiciliar, mas pode ser considerado juntamente com circunstâncias objetivas anteriores à diligência. 9. A alegação de violência policial demanda apuração própria, já determinada pelo Juízo, mas, sem demonstração pré-constituída suficiente de repercussão sobre a legalidade da prisão, não impõe o imediato relaxamento da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em circunstâncias concretas do fato demonstrativas de risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a segregação cautelar quando subsistem seus requisitos legais. 3. A recusa documentada do preso em fornecer contato afasta a imputação de omissão estatal quanto à comunicação da prisão. 4. A extrapolação do prazo ordinário para audiência de custódia não produz automaticamente a nulidade de título preventivo superveniente, autônomo e concretamente fundamentado. 5. Não se reconhece em habeas corpus ilicitude manifesta de ingresso domiciliar quando há circunstâncias objetivas antecedentes registradas nos autos e a tese contrária demanda dilação probatória. 6. Medidas cautelares diversas podem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar o risco concretamente identificado. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.