Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE CARATER DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. - A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de condenação em pecúnia. Cabível também suprimir omissão para que seja decretada a inexigibilidade de cobrança de condenação em custas processuais e honorários advocatícios de autor beneficiário da Justiça Gratuita. - Embargos providos para sanar a contradição apontada e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como determino que seja suprimida omissão de modo a conceder a suspensão de exigibilidade de custas e honorários pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023672-71.2014.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )
- Embargos providos para sanar a contradição apontada e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.