Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015. O agravante alega que os processos reunidos tratam de contratos distintos, celebrados em contextos e momentos diferentes, sem risco de decisões conflitantes, e pleiteia o provimento do recurso. O agravado sustenta que o agravante deixou de complementar a instrução do recurso, conforme determinado, limitando-se a requerer gratuidade de justiça, motivo pelo qual requer o não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de complementação dos documentos exigidos no agravo de instrumento; (ii) analisar se o agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, pois o agravante, mesmo intimado, não complementou a instrução do agravo de instrumento com os documentos exigidos, incluindo a decisão agravada, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 4. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em contrariedade ao § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impõe o seu não conhecimento, especialmente em situações de vícios insanáveis. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de concessão de prazo para sanar vício insanável, como a ausência de documentos essenciais ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de complementação da instrução do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo causa de inadmissibilidade do agravo interno. 3. Vícios insanáveis não autorizam a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, devendo o recurso ser inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e parágrafo único; 1.017, § 5º; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 10/05/2016. TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0003.13.000570-9/004, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 14/05/2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754834-94.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )
Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.