Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO AFETADA. ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenise Fernandes Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente a suposto desfalque em conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323, à sistemática dos recursos repetitivos, cuidando a tese controvertida de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenise Fernandes Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente a suposto desfalque em conta do PASEP
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.