Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 05/2022, o ajuizamento da ação poderia se dar até 05/2027. Contudo, foi proposta no dia 10/10/2022 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 06/2016 e 05/2022. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 20/10/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/10/2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-56.2022.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )
Apelação conhecida e parcialmente provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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