Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Sua ausência, quando não houver dispensa legal ou concessão judicial da gratuidade, conduz à deserção. O pedido de gratuidade de justiça não afasta, por si só, a necessidade de demonstração dos pressupostos legais quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida sobre a alegada insuficiência econômica. No caso, a existência de elementos incompatíveis com a presunção de pobreza, como a condição funcional da parte, o objeto patrimonial da demanda e o recolhimento das custas na origem, justificou a determinação judicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo. A inércia da parte recorrente após regular intimação impede o saneamento do vício de admissibilidade. Configura-se, assim, a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJPE, citada no voto, confirma que o não atendimento da intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. (APELAÇÃO CÍVEL 0015661-21.2019.8.17.2001, Rel. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC), julgado em 04/05/2026, DJe) A ratio decidendi do precedente acima transcrito ajusta-se integralmente à hipótese vertente. Com efeito, a agravante limita-se, neste agravo interno, à reprodução de alegações genéricas acerca da suposta impossibilidade financeira, sem apresentar qualquer elemento novo apto a afastar o fundamento central da decisão agravada: a ausência de comprovação documental idônea, mesmo após intimação específica para tanto. Também não prospera a alegação de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ao revés, observa-se que o devido processo foi rigorosamente observado, tendo sido oportunizado à parte o saneamento do vício processual, em conformidade com as garantias constitucionais e processuais aplicáveis. Nessa perspectiva, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que não conheceu do agravo de instrumento. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO relator susbstituto (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo interno em agravo de instrumento nº 0032813-27.2025.8.17.9000 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Agravante: JOSE CARLOS DE MELO MINIMERCADO LTDA Agravado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR subst.: DES. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência e falta de preparo recursal. Deserção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da agravante quanto à comprovação da alegada insuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo recursal, quando a parte recorrente, pessoa jurídica, deixa de comprovar a alegada hipossuficiência financeira após regular intimação judicial. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo indispensável o seu recolhimento quando inexistente dispensa legal ou deferimento da gratuidade da justiça. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita não afasta automaticamente a exigência do preparo, sobretudo quando houver elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira da parte recorrente. 5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência, permanece inerte. 6. A pessoa jurídica não possui presunção automática de miserabilidade, sendo necessária prova efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 7. A ausência de comprovação documental idônea e o não recolhimento das custas recursais após intimação específica configuram deserção recursal, impondo o não conhecimento do recurso. 8. Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tendo sido oportunizado à agravante o saneamento do vício processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, sendo devida a deserção quando a parte recorrente deixa de recolher as custas após indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade judiciária. 3. A inércia da parte após intimação específica para comprovação da insuficiência financeira ou recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPE, Apelação Cível nº 0015661-21.2019.8.17.2001, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, j. 04.05.2026.
acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.