Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO QUE MANTEVE O DECISUM REPROCHADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADO ERRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE LOCATÁRIO E FIADOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS FIADORES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração são o instrumento processual posto à disposição das partes para correção de vícios formais da decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. A decisão suscetível de embargos é aquela com vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Conquanto a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. 3. Assim, nota-se que o embargo oposto pela parte autora ao acórdão cinge-se sobre o pedido de efeito infringente por omissão quanto ao pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo. Assiste razão à parte embargante. Explico. 4. A autora interpôs recurso de apelação às fls. 178/201, alegando a nulidade da sentença, visto que não houve a citação dos fiadores. No mérito, assevera a responsabilidade dos fiadores. Pugna, portanto, pela procedência do recurso, para anular a sentença proferida, com retorno dos autos para a fase citatória, sendo expedido mandado para os fiadores constantes na inicial, a fim de que participem da presente lide. 5. A requerente pleiteou, na inicial de fls. 01/21, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos fiadores frente à dívida e os inseriu no polo passivo da presente ação. Contudo, na sentença recorrida, o douto Juízo de primeiro grau excluiu os fiadores da polo passivo, argumentando que somente a locadora foi citada e que os fiadores não ingressaram na presente relação processual, cuja omissão não foi reclamada pela promovente. 6. Assim, ainda que haja na cláusula XVI do contrato acostado às fls. 39/44, a possibilidade da locatária representar os interesses dos fiadores e a legislação processual civil permita que o ato citatório seja realizado por meio do representante legal ou procurador legalmente autorizado, nos termos do artigo 239 do CPC, o que se vislumbra é que não houve sequer a tentativa de citação dos fiadores, mas tão somente a exclusão do polo passivo da ação. 7. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido considerou que os fiadores são sócios da empresa requerida devidamente citada e destacou os precedentes dos Tribunais Pátrios que reconhecem que a regular citação do outro sócio e da própria empresa supre a necessidade de citação do fiador, também sócio dessa empresa. Não obstante, consta na certidão de fl. 72 que "a citação de Light Transportes Ltda. se deu na pessoa do Sr. Rafhael Rabelo Ferreira, sócio e administrador da empresa", que não figura como fiador e não consta como sócio no contrato de constituição de sociedade por cotas de responsabilidade ltda. às fls. 102/104. 8. Dessa forma, não é possível estender ao caso concreto o entendimento que foi adotado no acórdão embargado, tendo em vista que não há comprovação nos autos da condição de sócio do Sr. Rafhael na ocasião da citação da empresa requerida. 9. Assim, a ausência de citação dos fiadores demandados torna nulo o processo desde o ato citatório. 10. Ressalto, por oportuno que, nos termos da Súmula n.º 268 do STJ, o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. 11. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para dar provimento ao recurso de apelação interposto. Recurso da requerida prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar-lhes provimento, restando prejudicado o recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
iscutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar-lhes provimento, restando prejudicado o recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.