Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, uma vez que não foi concedido o benefício da justiça gratuita na sentença. 2. O agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que possui presunção de veracidade, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do TST, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela recorrente é suficiente para a concessão da justiça gratuita e consequente afastamento da deserção do recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, salvo prova em contrário, a qual não foi apresentada nos autos. 5. O artigo 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, incluindo a fase recursal. 6. Diante da presunção de veracidade da declaração e da ausência de impugnação fundamentada, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, afastando-se a deserção e permitindo o processamento do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso ordinário. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Súmula nº 304. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 8ª Sessão Extraordinária (6ª Sessão Virtual), realizada no período de 24 a 31 de março do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário interposto pela agravante. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 01 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEDINA DE MATOS LIMA
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso ordinário.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.