Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Nos termos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.418/DF e 3.395/DF é admissível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho em sede de execução quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente de não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Havendo reiteradas decisões do STF em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (37ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 a 11 de dezembro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de dezembro de 2024. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDALVA MARTINS FERREIRA
e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.