Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que se visa a anulação de TOI, restituição de valores pagos indevidamente e a condenação da recorrida por danos morais. O TOI imputou à recorrente suposta irregularidade no medidor de energia, sem notificação prévia ou prova técnica independente, resultando na cobrança de recuperação de consumo e na inscrição indevida do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de contraditório e ampla defesa na lavratura do TOI justifica sua anulação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI é ato administrativo unilateral que não goza de presunção absoluta de veracidade, exigindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa antes da imputação de penalidades ao consumidor. A concessionária não comprovou ter notificado a recorrente previamente à lavratura do TOI, impossibilitando a contestação da suposta irregularidade antes da aplicação da penalidade, em violação ao art. 5º, LV, da CF/88. A jurisprudência consolidada reconhece que a mera existência do TOI, sem prova robusta da irregularidade e sem observância do contraditório, não pode ser utilizada como fundamento para cobrança de valores adicionais ou negativação do consumidor. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ e o Precedente nº 17 da Turma Recursal, que admite a condenação por dano moral em casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não tem presunção absoluta de veracidade, devendo ser garantidos o contraditório e a ampla defesa antes da imputação de penalidades ao consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O Precedente nº 17 da Turma Recursal não afasta a condenação por dano moral quando há negativação indevida do nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 113 e 129. Jurisprudência relevante citada: Precedente nº 17 da Turma Recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.