Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, sob o fundamento de preclusão, em razão da ausência de apresentação de cálculos de liquidação pela parte executada. A agravante sustenta a nulidade da intimação para a prática do ato, uma vez que, embora tenha requerido expressamente a publicação exclusiva em nome de nova patrona, o juízo de origem manteve as intimações direcionadas a advogados anteriormente constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado, decorrente de falha na sincronização dos sistemas eletrônicos entre instâncias, gera a nulidade dos atos processuais subsequentes e afasta a preclusão para a apresentação de cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema jurídico, consubstanciado na Súmula 427 do TST, impõe a nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso quando há pedido expresso de exclusividade, salvo se comprovada a inexistência de prejuízo. 4. A inobservância do pedido de exclusividade, formulado oportunamente pela parte, configura cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. A falha na sincronização entre os registros das diferentes instâncias do PJe não pode ser imputada à parte que cumpriu regularmente o ônus de informar a alteração da representação processual e a necessidade de publicação exclusiva. 6. A arguição de nulidade, realizada na primeira oportunidade em que a parte teve ciência do vício, observa o disposto no art. 795 da CLT, sendo indevida a declaração de preclusão. 7. O prejuízo resta configurado pela privação da parte em exercer o direito de apresentar seus cálculos de liquidação ou impugnar os da parte contrária, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele que, em petição de habilitação, requereu expressamente a exclusividade nas publicações. 2. A falha técnica de sincronização entre os sistemas PJe de instâncias distintas não autoriza o prejuízo da parte que comunicou adequadamente a alteração de sua representação processual. 3. A inobservância do pedido de publicação exclusiva que resulta na perda de prazo para apresentação de cálculos enseja o reconhecimento da nulidade processual e o retorno dos autos à origem para o exercício do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 795 e 879, § 2º; Resolução nº 185/2017 do CSJT, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 427 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reformando a decisão de ID cad57bf, declarar a nulidade da intimação referente ao despacho de ID b52007c e de todos os atos processuais dela decorrentes, afastar a preclusão reconhecida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento dos embargos à execução, como entender de direito; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Inscrita para sustentação oral: Dra. Jaqueline Muller Felix, pelo agravante/executado. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 19
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.