Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA DECISÃO CONSTRITIVA. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO CUSTODIADO NA PARTE INTRODUTÓRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. LIMINAR INDEFERIDA. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RICARDO LUCAS RODRIGUES DE JESUS, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, ao argumento de que a decisão constritiva carece de fundamentação individualizada, porquanto faz referência, em sua parte introdutória, a pessoa diversa do paciente. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, de plano demonstrada e apta a evidenciar constrangimento ilegal de pronta reparação. No caso, em juízo de delibação, próprio da apreciação da tutela de urgência, não se verifica, por ora, a presença desses requisitos. Com efeito, embora a decisão impugnada contenha equívoco na identificação do custodiado em sua parte introdutória, observa-se, em análise perfunctória, que a fundamentação subsequente faz referência às circunstâncias da prisão em flagrante, à apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente e aos elementos considerados pelo Juízo de origem para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, a circunstância apontada pela impetração, embora relevante e merecedora de detido exame, não autoriza, por si só, em sede de cognição sumária, o reconhecimento imediato da nulidade da decisão impugnada. Isso porque a aferição acerca da alegada ausência de fundamentação individualizada exige exame mais aprofundado do conteúdo da decisão constritiva e dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a estreita cognição própria da apreciação liminar, recomendando-se, por cautela, a prévia prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração inequívoca de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação imediata da custódia cautelar, a análise definitiva da matéria deve ser reservada ao julgamento do mérito do writ. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Determino a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJPI. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, de plano demonst
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.