Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 949/2004. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, REFLEXOS REMUNERATÓRIOS E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pesqueira em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas municipais à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 949/2004 com pagamento dos reflexos financeiros retroativos, alegando o embargante vícios de omissão quanto ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF/1988), aos reflexos em verbas acessórias, aos limites fiscais (art. 169 da CF/1988 e LRF), à higidez da legislação local e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões no tocante à vedação ao efeito cascata, aos reflexos da progressão sobre férias e décimo terceiro salário, à aplicação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e à higidez das leis municipais; (ii) saber se o manejo dos embargos de declaração configura tentativa de rediscussão do mérito recursal fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o prequestionamento de normas constitucionais e legais autoriza o acolhimento do recurso integrativo quando ausente vício real de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou motivadamente todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando que a evolução na carreira possui causa autônoma em relação aos adicionais temporais (afastando a ofensa ao art. 37, XIV, da CF), que os reflexos decorrem naturalmente do caráter remuneratório da parcela e que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não suprimem direitos subjetivos previstos em lei vigente. 4. O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito à presença dos requisitos taxativos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), de modo que a reiteração dos argumentos de mérito reflete mero inconformismo com a conclusão adotada, inadmissível na via estreita dos declaratórios. 5. O órgão jurisdicional não tem o dever de tecer comentários expressos sobre cada artigo de lei suscitado quando adota fundamentos jurídicos suficientes para a resolução integral da lide, aplicando-se a ficção do art. 1.025 do Código de Processo Civil para suprir o prequestionamento perante os tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto aos fundamentos ou ao resultado do julgamento não configura omissão e não viabiliza os Embargos de Declaração para fins de reexame de matéria já apreciada." "2. A ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a rejeição dos Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV, art. 169; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 949/2004 do Município de Pesqueira. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 67.108/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; STJ, EDcl no RMS nº 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.