Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Fraude em Contrato de Empréstimo Consignado. Prescrição. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Sebastião Lopes contra v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o v. acórdão embargado padece de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quanto à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do critério jurídico adotado pelo julgado sob o rótulo de erro material. 4. Não configura erro material a fixação do termo a quo da prescrição na data do último desconto indevido, porquanto tal critério decorre de escolha jurídica fundamentada em precedente específico e diretamente aplicável à hipótese de descontos recorrentes em benefício previdenciário. 5. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois essa foi exatamente a questão central enfrentada pelo acórdão embargado, com apoio em jurisprudência pertinente do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura erro material a discordância quanto ao critério jurídico adotado para fixação do termo inicial da prescrição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o rótulo de erro material. 3. Precedente específico sobre a hipótese fática de descontos indevidos recorrentes prevalece sobre teoria genérica invocada em contexto diverso. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, III; CDC, art. 27; CC, art. 189. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1001691-42.2024.8.26.0438, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.