Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Banco Itaúcard S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Edson Andrade do Nascimento, obtendo liminar de apreensão do veículo. Após impossibilidade de citação no endereço indicado, o juízo intimou o Autor para fornecer endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção. O Autor manteve-se inerte, limitando-se a requerer prolação de sentença. O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de citação válida, diante da inércia do Autor em fornecer endereço atualizado para citação quando devidamente intimado. III. Razões de decidir 3. A citação constitui pressuposto processual de validade, sendo indispensável para a formação válida da relação processual, conforme artigo 239 do CPC, não sendo suprida pela apreensão do bem e decurso do prazo legal. 4. A extinção foi corretamente fundamentada no artigo 485, IV, do CPC, que não exige intimação pessoal prévia da parte, ao contrário dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5. A consolidação da propriedade do bem pela apreensão e decurso do prazo de cinco dias decorre da própria lei e do contrato, independentemente do prosseguimento processual, não suprindo a ausência de pressuposto de citação válida. 6. O juízo observou o devido processo legal ao intimar especificamente o Autor para fornecer endereço atualizado, alertando sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A inércia do autor da Ação de Busca e Apreensão em fornecer endereço atualizado do Réu quando devidamente intimado pelo juízo caracteriza ausência de pressuposto de constituição válida do processo, ensejando extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independentemente da apreensão do bem e consolidação da propriedade." =========================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, §2º, 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§1º e 3º Jurisprudência relevante citada: REsp 1.418.593/MS (STJ - Repetitivo); TJPE, Apelação Cível nº 0021432-43.2020.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0000986-90.2015.8.17.2810, Rel. Des. Subst. Dario Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.