Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado. Defende a nulidade da intimação, argumentando que a advogada cadastrada deixou de representá-la antes da publicação da intimação, bem como a necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a intimação para a parte regularizar a representação processual deve ser pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A parte recorrente não comprovou o descredenciamento da advogada. 6. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A intimação para regularização da representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda ". por abandono Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 485, § 1º. STJ, A Jurisprudência relevante citada: gInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 29/8/2022 AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator 16/5/2022 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 7/10/2024 AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro 11/12/2023 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EDcl 22/2/2022 no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro 4/4/2022 Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em . 19/10/2021
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.