Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0802008-14.2022.8.18.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: MARIA DE LOURDES SALES SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação de consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de formalidades legais na contratação por pessoa analfabeta e inexistência de prova da disponibilização do crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a inexistência de prova da transferência dos valores, assentando que extratos sem a capacidade de comprovar a validade do suposto depósito são insuficientes para comprovar a disponibilização do crédito. 5. A ausência de comprovação da entrega do numerário conduz à nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado, inclusive em súmula do tribunal. 6. A inexistência de prova do recebimento dos valores afasta, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. 7. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida e da conduta da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A pretensão de compensação baseada em alegação unilateral, sem prova robusta, viola o sistema probatório e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 9. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da disponibilização do crédito em contrato bancário impede o reconhecimento de compensação de valores. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 3. A inexistência de comprovação do recebimento do numerário afasta, por consequência lógica, qualquer obrigação de restituição pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado (Súmula nº 18); STJ, entendimento sobre repetição do indébito em dobro. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802008-14.2022.8.18.0051 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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