Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS E PROVA DO NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. PRETENSÃO AJUIZADA NO PRAZO BIENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por locupletamento ilícito fundada em seis cheques, no valor nominal total de R$ 15.000,00, emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos, sob o fundamento de que a autora, ao relacionar os títulos a uma compra e venda de imóvel, deveria comprovar a relação jurídica subjacente. A apelante sustenta a natureza cambial da pretensão, a suficiência da apresentação dos títulos não pagos e a atribuição ao devedor do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, a credora deve comprovar o negócio jurídico subjacente quando o menciona na petição inicial; (ii) estabelecer se a apresentação dos cheques emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos satisfaz o ônus probatório da autora; e (iii) determinar os efeitos da reforma da sentença sobre os consectários legais e a distribuição dos encargos sucumbenciais, preservado o capítulo não impugnado relativo à reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, embora destituído de força executiva após o decurso do prazo legal, conserva a natureza de título de crédito e a eficácia probatória da obrigação nele representada, permanecendo submetido aos princípios da literalidade, autonomia e abstração. A ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 possui natureza cambial e se fundamenta no não pagamento do cheque e no consequente enriquecimento injustificado do emitente, independentemente da comprovação da causa debendi. A simples menção, na petição inicial, ao negócio jurídico que teria originado os títulos não converte a pretensão cambial em ação causal nem transfere à portadora o ônus de provar a relação subjacente. A autora cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação dos seis cheques emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos. O devedor deve comprovar pagamento, inexigibilidade, invalidade da emissão, vício de consentimento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera negativa da compra e venda de imóvel, desacompanhada de prova concreta capaz de infirmar a obrigação representada nas cártulas, não afasta a força probatória dos cheques. A pretensão não está prescrita, pois os títulos foram emitidos em junho e julho de 2020 e a ação foi ajuizada em 2 de maio de 2021, dentro do prazo bienal previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/1985. A correção monetária incide desde a data de emissão de cada cheque, e os juros de mora fluem desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, vedada a duplicidade de atualização. O provimento da apelação impõe a inversão da sucumbência na ação principal, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu. Provimento do recurso, com inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Carliane da Silva de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de cheques por locupletamento ilícito ajuizada em face de Laércio Cardoso Oliveira. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido que os cheques foram emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos, concluiu que, tendo a autora vinculado expressamente os títulos a suposta compra e venda de imóvel, competia-lhe apresentar prova mínima da relação subjacente, especialmente diante da negativa do réu. A reconvenção também foi julgada improcedente, por não ter sido demonstrada má-fé processual ou ato ilícito apto a gerar dano moral. O réu/reconvinte obteve o benefício da justiça gratuita. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários da ação principal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, enquanto o réu/reconvinte foi condenado à sucumbência da reconvenção, com exigibilidade suspensa. Inconformada, a autora interpôs apelação. Em suas razões, sustenta que a ação de locupletamento ilícito fundada em cheque possui natureza cambial e prescinde da descrição ou comprovação do negócio jurídico subjacente. Aduz que o cheque é título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, de modo que a apresentação dos títulos e a prova do não pagamento seriam suficientes à procedência da cobrança. Afirma, ainda, que caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não teria ocorrido. Requer a concessão da justiça gratuita recursal e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento de R$ 17.571,23, além de custas e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de emitir parecer sobre o mérito por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória, tratando-se de controvérsia patrimonial disponível entre particulares. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Quanto ao preparo, a apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do recurso sem prejuízo de sua subsistência. Considerando a informação processual de concessão da justiça gratuita e, de todo modo, diante do pedido expressamente formulado no recurso, ratifico, para fins recursais, o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se, em ação de cobrança de cheques por locupletamento ilícito, ajuizada com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/85, a credora deve comprovar a relação jurídica subjacente quando menciona, na petição inicial, que os títulos decorreram de compra e venda de imóvel. A sentença julgou improcedente a ação principal porque entendeu que a autora, ao vincular os cheques a suposto negócio imobiliário, assumiu o ônus de comprovar minimamente essa relação, especialmente diante da negativa do réu. Embora tenha reconhecido a apresentação dos cheques emitidos pelo requerido e devolvidos por insuficiência de fundos, o Juízo de origem concluiu pela insuficiência probatória da pretensão autoral. Com a devida vênia, a conclusão não deve prevalecer. O art. 61 da Lei nº 7.357/85 prevê que a ação de enriquecimento pode ser proposta contra o emitente e demais obrigados que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, no prazo de dois anos contados da prescrição da ação executiva. Embora o cheque perca a força executiva após o decurso do prazo legal, ele não perde sua natureza de título de crédito, conservando eficácia probatória quanto à obrigação nele representada e permanecendo informado pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração. No caso concreto, a autora instruiu a demanda com seis cheques emitidos pelo réu, cada um no valor de R$ 2.500,00, devolvidos por insuficiência de fundos. A própria sentença reconheceu que os títulos foram apresentados e que o réu, embora tenha negado a compra e venda de imóvel mencionada na inicial, não d
A sentença julgou improcedente a ação principal porque entendeu que a autora, ao vincular os cheques a suposto negócio imobiliário, assumiu o ônus de comprovar minimamente essa relação, especialmente diante da negativa do réu
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.