Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO VINCULATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752408-80.2022.8.18.0000 vinculou o juízo de origem, determinando expressamente a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, aplicando-se o princípio da cartularidade do direito cambiário. 2. A ausência de juntada do título em sua forma original compromete o controle jurisdicional sobre eventual circulação indevida do crédito e inviabiliza o exercício regular do direito, sendo formalidade essencial para instrução da ação de busca e apreensão. 3. A sentença proferida com base exclusivamente em cópia digitalizada do contrato, sem a observância da determinação vinculante do Tribunal, viola os arts. 139, IV; 489, §1º, VI; e 926 do CPC, acarretando nulidade absoluta por desrespeito à autoridade da decisão superior e aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 4. A alegação do banco de que houve autenticação do documento não afasta a exigência legal da apresentação do título original, sobretudo quando há expressa ordem judicial nesse sentido, cuja inobservância compromete a validade da decisão de mérito. 5. Recurso conhecido e provido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se cumpra a decisão vinculativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0752408-80.2022.8.18.0000, com a juntada do original da Cédula de Crédito Bancário, prosseguindo-se, então, após cumprimento da determinação ou certificação da inércia da instituição financeira, com o regular julgamento da demanda
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