Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA DOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação de aposentados (AMBEC), sob alegação de descontos indevidos realizados desde setembro de 2023 em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Pleito de suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vínculo jurídico válido entre a autora e a associação ré, apto a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos impugnados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica estabelecida e da hipossuficiência técnica e econômica da autora. A inversão do ônus da prova é deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em benefício da autora. A ré junta gravação telefônica na qual a autora confirma seus dados pessoais e manifesta concordância expressa com a adesão à associação, autorizando os descontos mensais, o que constitui prova válida de contratação. A autora não impugna especificamente o conteúdo da gravação apresentada, o que corrobora a regularidade da filiação e afasta a alegação de ausência de vínculo. Não configurado ilícito ou defeito na prestação do serviço, descabe a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, haja vista o exercício regular de direito pela parte ré. Pedido improcedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.