Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA CONDICIONADA A CLÁUSULAS SUSPENSIVAS NÃO IMPLEMENTADAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação monitória convertida em execução, que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. A decisão agravada entendeu ser inviável a análise da inexigibilidade do título executivo judicial, por suposta necessidade de dilação probatória, além de considerar preclusa a discussão em razão da ausência de embargos monitórios no prazo legal, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a dívida confessada estava condicionada a cláusulas suspensivas previstas em Memorando de Entendimentos, que não se concretizaram. Defendeu tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e sustentou que a análise da inexigibilidade poderia ser feita com base em prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no caso concreto, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, formado a partir de ação monitória, diante da ausência de implementação de cláusulas suspensivas previstas em documento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia refere-se a instrumento de confissão de dívida cujo pagamento estaria condicionado ao cumprimento de cláusulas suspensivas não implementadas, conforme evidenciado por prova documental nos autos. A documentação apresentada, incluindo o Memorando de Entendimentos, demonstra que os requisitos para o nascimento da obrigação (contribuição de imóveis à sociedade empresária e garantias de investimento) não foram atendidos, o que suspende a exigibilidade da obrigação confessada. A jurisprudência da própria Corte estadual, no Agravo de Instrumento nº 0818986-13.2023.8.10.0000, reconheceu a ausência de exigibilidade da dívida em razão da não verificação das condições suspensivas previstas no mesmo Memorando de Entendimentos, validando a utilização da exceção de pré-executividade com base em prova documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a arguição de matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título, por meio de exceção de pré-executividade, mesmo na ausência de embargos à monitória. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, por ausência de impugnação no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC), não supre a ausência do requisito da exigibilidade, previsto no art. 783 do CPC. A exigência de cumprimento de obrigação sem o implemento do fato gerador pactuado viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e compromete a função social do contrato. Reconhecidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante os atos constritivos em curso e a plausibilidade jurídica da inexigibilidade alegada, é cabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. A inexistência de condição contratual suspensiva impede o reconhecimento da exigibilidade da obrigação confessada." "2. A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando comprovada por prova documental." "3. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, por ausência de embargos, não afasta a necessidade de exigibilidade do crédito." "4. O descumprimento de condição contratual expressa impede a exigência da obrigação sem violar o princípio da boa-fé objetiva."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.