Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO. ART. 47, § 2º, DA LDB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROPOSTA FORMAL DE EMPREGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ariela Karollyny Santos Silva contra decisão do Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. A decisão agravada indeferiu pedido de antecipação de tutela para colação de grau, sob fundamento de que compete exclusivamente à universidade aferir o cumprimento dos requisitos curriculares para conclusão do curso. A agravante alega cumprimento de 92% da carga horária exigida, coeficiente de rendimento acadêmico de 87,35% e existência de proposta formal de emprego como médica no município de Tianguá/CE. Postula a concessão da tutela de urgência para antecipação da colação de grau, com expedição do certificado de conclusão e demais documentos necessários ao registro no CRM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a antecipação da colação de grau de estudante de medicina, mesmo sem a submissão a banca especial, diante de extraordinário aproveitamento acadêmico e proposta formal de emprego; (ii) estabelecer se a intervenção judicial viola a autonomia universitária ao determinar a expedição de certificado de conclusão de curso com base em situação excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a abreviação da duração de cursos superiores para alunos com desempenho acadêmico extraordinário, mediante avaliação específica por banca examinadora, conforme normas dos sistemas de ensino. A ausência de banca especial não impede a intervenção judicial quando comprovados, de forma objetiva, elementos que evidenciem aproveitamento acadêmico excepcional e necessidade concreta, sem substituição do juízo pedagógico, mas em caráter excepcional e fundamentado. No caso, restou demonstrado desempenho acadêmico acima da média, cumprimento substancial da carga horária e apresentação de proposta formal de trabalho vinculada à formação profissional da agravante, caracterizando situação extraordinária que justifica a tutela de urgência. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a antecipação de colação de grau, inclusive com base na teoria do fato consumado, quando presentes os requisitos do art. 47, § 2º, da LDB, e evidenciado o risco de dano irreparável à parte interessada. A autonomia universitária não é absoluta, podendo ser mitigada quando se demonstrar violação a princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A antecipação da colação de grau é juridicamente admissível, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB, quando comprovado desempenho acadêmico excepcional, ainda que ausente a formalização de banca especial, desde que presente situação concreta e urgente. A intervenção judicial em hipóteses excepcionais não configura ofensa à autonomia universitária quando fundada em critérios objetivos e vinculada à proteção de direitos fundamentais. A proposta formal de emprego vinculada à formação profissional pode configurar elemento suficiente à concessão de tutela de urgência para abreviação do curso, quando conjugada ao desempenho acadêmico superior à média. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0076754-80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, DJe 30.06.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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