Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o decurso do prazo concedido para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e, por consequência, não conheceu da apelação por falta de preparo, observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de pobreza, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada quando a parte não atende à diligência judicial para comprovação documental de sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A agravante foi intimada para comprovar sua situação econômica e recolher as custas recursais, mas permaneceu inerte, não apresentando nenhum documento hábil a afastar a exigência legal. 5. A decisão agravada seguiu o procedimento legal previsto no art. 99, §7º, do CPC, concedendo prazo para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, o que não foi atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira. 2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso, caso a parte, intimada, não comprove a hipossuficiência nem efetue o recolhimento do preparo no prazo fixado. ”
ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão terminativa agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.