Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte vencida, mantendo integralmente a sentença que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Os embargantes alegam omissão do colegiado quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade legal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, embora tenha julgado improcedente a apelação da parte vencida e os embargantes tenham apresentado contrarrazões, configurando omissão relevante. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal a obrigação de majorar os honorários quando houver trabalho adicional em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. A sentença já havia fixado honorários no percentual de 15%, e a atuação da parte vencedora em grau recursal justifica a majoração, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura omissão no acórdão a ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os pressupostos legais para sua aplicação. 2. O tribunal deve majorar os honorários sucumbenciais quando a parte vencedora atua em grau recursal e é mantida a sucumbência da parte adversa, respeitados os limites legais”.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões a seguir expendidas:
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.