Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Sistema de informações de crédito. Registro de operação sob a rubrica “em prejuízo”. Dever de comunicação anterior à primeira remessa de dados. Ausência de prova da ciência do consumidor. Cláusula contratual genérica, tardia e não individualizada. Inovação recursal quanto à inexistência do débito. Exclusão ou indisponibilização do apontamento. Danos moral e material não comprovados. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moral e material, na qual o consumidor sustenta que a instituição financeira registrou operação no sistema de informações de crédito sob a rubrica “em prejuízo”, no valor de R$ 1.166,38, sem comunicação prévia. O recorrente requer a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenizações. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de declaração de inexistência do débito, formulado apenas na apelação, pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a comunicação ao consumidor antes da primeira remessa dos dados ao sistema de informações de crédito; (iii) determinar se a cláusula contratual genérica apresentada nas contrarrazões comprova o cumprimento do dever de informação; (iv) verificar se a irregularidade formal do registro autoriza sua exclusão ou indisponibilização e gera danos moral e material indenizáveis; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento apenas da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam suficientemente o núcleo da sentença quanto à comunicação prévia e à regularidade do registro, o que atende ao princípio da dialeticidade. 4. A formulação originária da demanda não questiona a formação, a validade ou a exigibilidade da dívida, de modo que o pedido de declaração de sua inexistência, apresentado somente na apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 5. O sistema de informações de crédito possui finalidade regulatória e prudencial e registra operações regulares, vencidas ou baixadas contabilmente em prejuízo, mas sua configuração não afasta o dever de informar previamente o consumidor, pois os dados podem repercutir na avaliação de risco e na concessão de crédito. 6. A comunicação não precisa ser renovada a cada atualização mensal do registro, sendo suficiente uma única ciência antes da primeira remessa dos dados, desde que a instituição financeira demonstre que o documento integra a relação jurídica e foi efetivamente apresentado ao consumidor. 7. O art. 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem à instituição originadora o dever de comunicar o cliente antes do envio das informações e de conservar prova documental ou registro eletrônico autêntico dessa comunicação. 8. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao titular a ciência prévia da abertura de registro com seus dados, enquanto os arts. 6º, III e VIII, do mesmo diploma e 373, II, do Código de Processo Civil atribuem à instituição financeira o encargo de comprovar o cumprimento desse dever. 9. A instituição financeira não apresenta o contrato individualizado, a proposta de adesão, o termo de ciência, o comprovante de entrega ou o registro eletrônico de aceite, apesar da inversão do ônus da prova determinada no processo. 10. A reprodução de cláusula contratual apenas nas contrarrazões, sem identificação do consumidor, assinatura, data, versão integral do instrumento ou registro eletrônico de adesão, não comprova que os termos integraram a contratação nem que foram apresentados antes da primeira remessa dos dados. 11. A disposição contratual que autoriza a inclusão de informações no sistema “sem aviso prévio” não prevalece sobre o dever de comunicação imposto pela regulamentação do Banco Central e pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. A ausência de prova da ciência prévia caracteriza irregularidade formal e autoriza a exclusão do apontamento lançado sob a rubrica “em prejuízo” ou, caso a eliminação do histórico seja tecnicamente vedada por obrigação regulatória, seu bloqueio ou sua indisponibilização para consulta pelas instituições participantes. 13. A exclusão ou indisponibilização do registro não implica declaração de inexistência, inexigibilidade ou quitação da dívida, matérias não submetidas ao juízo de origem. 14. A falta de comunicação prévia não gera automaticamente dano moral quando a existência da dívida não é controvertida, o dado corresponde à evolução real da operação e o consumidor não comprova recusa concreta de crédito ou outra repercussão autônoma sobre seus direitos da personalidade. 15. A existência de registros vencidos ou classificados como prejuízo perante outras instituições impede que eventual dificuldade de obtenção de crédito seja atribuída exclusivamente ao apontamento questionado, sem prova adicional do nexo causal. 16. O valor informado no sistema não representa, por si só, pagamento indevido, desembolso, perda patrimonial, dano emergente ou lucro cessante, razão pela qual não se configura dano material. 17. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição das pretensões indenizatórias caracterizam sucumbência recíproca, com distribuição das custas e dos honorários na proporção de 80% para o consumidor e 20% para a instituição financeira, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade. 18. O provimento parcial da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 19. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a irregularidade formal do registro por ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 e pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, determinando que o Banco BTG Pactual S.A., no prazo de quinze dias úteis contado da intimação específica, adote as providências necessárias à exclusão do apontamento por ele lançado no SCR sob a rubrica “em prejuízo”, no valor de R$ 1.166,38, ou, se tecnicamente vedada a exclusão do dado histórico por obrigação regulatória, promova seu bloqueio ou indisponibilização para consulta pelas instituições participantes, preservada somente a guarda legal obrigatória, sob multa diária de R$ 200,00.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.