Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Paulo Rodrigo dos Santos foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante em 05 de maio de 2023, na 1ª Travessa Governador Rosado Maia, Bairro Salgado, Caruaru. O acusado transportava cinco porções de cannabis sativa linneu e portava R$ 2.155,00 em dinheiro. A abordagem ocorreu quando o réu dirigia na contramão e demonstrou nervosismo. O acusado confessou que entregaria a droga a Rosenildo Leocádio da Silva Júnior mediante pagamento de R$ 100,00. O réu utilizava tornozeleira eletrônica por condenações anteriores pelo mesmo crime. A defesa apelou sustentando nulidades processuais, ausência de provas e pleiteando desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as preliminares de nulidade da abordagem policial e quebra da cadeia de custódia suscitadas apenas em grau de apelação; (ii) saber se restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio; e (iv) saber se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. As preliminares de nulidade da abordagem policial e quebra da cadeia de custódia não foram conhecidas por configurarem inovação recursal vedada. A defesa limitou-se nas alegações finais de primeira instância a questionar apenas a tipificação da conduta como tráfico. O princípio da devolutividade recursal impede o tribunal de apreciar matérias não submetidas ao conhecimento do juízo a quo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou que teses de nulidade não apresentadas no momento processual adequado configuram supressão de instância. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletins de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de constatação preliminar e laudo pericial definitivo. O laudo pericial comprovou que as substâncias apreendidas constituem cannabis sativa linneu em quantidade suficiente para caracterizar traficância. A autoria delitiva restou cabalmente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Roberto Muniz Belarmino e Kleber Vanderlei de Sousa. O primeiro policial relatou que visualizou o acusado dirigindo na contramão, procedeu à abordagem devido ao nervosismo apresentado e encontrou maconha e dinheiro durante revista. O segundo policial confirmou a abordagem e narrou que o acusado explicou estar indo fazer entrega próximo ao Grand Hotel. A testemunha Rosenildo Leocádio da Silva Júnior confirmou parcialmente a versão ao declarar que havia combinado encontro com o acusado. Os depoimentos policiais gozam de presunção de veracidade conforme Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O crime de tráfico de drogas está configurado independentemente da efetiva mercancia ou surpresa no ato da venda. As seguintes circunstâncias evidenciam o caráter mercantil: acondicionamento da droga em cinco porções individualizadas prontas para comercialização, porte concomitante de R$ 2.155,00 incompatível com a situação socioeconômica do réu, confissão inicial sobre comercialização, existência de comprador aguardando entrega no local indicado e antecedentes criminais por tráfico demonstrando habitualidade na atividade ilícita. A desclassificação para porte para consumo próprio não procede ante os critérios do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. A natureza e quantidade da substância, o local e condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta e antecedentes do agente apontam inequivocamente para finalidade mercantil. O réu é reincidente específico em tráfico de drogas e portava quantia incompatível com sua condição socioeconômica. O tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica por ausência dos requisitos cumulativos. O apelante não possui primariedade nem bons antecedentes, sendo reincidente específico em tráfico de drogas. A ratio legis do dispositivo visa beneficiar aqueles que ingressaram pela primeira vez na seara criminosa, não se aplicando aos que demonstram habitualidade na atividade ilícita. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Constituem inovação recursal inadmissível as preliminares de nulidade da abordagem policial e quebra da cadeia de custódia suscitadas pela primeira vez em sede de apelação, sem impugnação tempestiva em primeira instância. 2. O crime de tráfico de drogas prescinde da prova da efetiva mercancia, bastando a demonstração do destino comercial pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Configura tráfico de drogas a conduta de transportar cinco porções individualizadas de cannabis sativa linneu, portando quantia de R$ 2.155,00 incompatível com a situação socioeconômica, com confissão sobre comercialização e comprador aguardando entrega no local indicado. 4. Não se aplica a desclassificação para porte para consumo próprio quando os critérios do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 evidenciam finalidade mercantil. 5. Não se aplica o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente específico em tráfico de drogas e não possui bons antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2377563/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/10/2024; TJ-PE, APR nº 00006667420218170920, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 09/06/2022; TJ-MT, Apelação Criminal nº 10042128120238110059, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 15/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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