Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração interpostos por Paulo Roberto da Silva contra acórdão que desproveu apelação em ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. O autor, servidor público estadual aposentado, ajuizou a ação após transcorridos mais de cinco anos de sua aposentadoria, tendo sido reconhecida a prescrição do direito. O embargante alega omissão e busca rediscutir o mérito da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a prescrição foi devidamente reconhecida com base no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR (Tema 553), confirma que o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. 6. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, sendo cabível recurso próprio para tal finalidade. 7. A matéria foi devidamente prequestionada para efeitos de eventual recurso aos Tribunais Superiores, não havendo prejuízo à admissibilidade. 8. Embargos de declaração rejeitados.
acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.