Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. A agravante pleiteia a suspensão imediata de descontos em benefício previdenciário; alega fraude e ausência de contratação de empréstimos, e ressalta sua condição de pessoa idosa e a prévia inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário, em caso de alegação de fraude e ausência de contratação, considerando a inversão do ônus da prova e a condição de pessoa idosa da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de fraude ou vício de consentimento não se revela estreme de dúvidas em fase processual precoce, necessitando de dilação probatória para a escorreita verificação da regularidade da contratação. 5. A condição de idosa da agravante, por si só, não a incapacita para a realização de negócio jurídico. 6. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco autoriza a concessão automática da tutela provisória quando ausentes provas robustas da probabilidade do direito invocado. 7. Mostra-se prudente aguardar o aprofundamento cognitivo na origem, com a instauração do contraditório e a instrução processual, para a apresentação dos instrumentos contratuais e demais elementos que demonstrem a higidez das operações. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O deferimento da tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob alegação de fraude, requer a probabilidade do direito e o perigo de dano; portanto, não baasta a mera alegação e a condição de idosa da parte." "2. A inversão do ônus da prova, em fase de cognição sumária, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, nem dispensa a demonstração mínima da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência." "3. A questão da validade ou invalidade de negócios jurídicos, se não evidenciada de plano a irregularidade manifesta, demanda dilação probatória e instrução processual para correta apuração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5456928-38.2026.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTE: EUNICE RIBEIRO COTA AGRAVADO: .FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.