Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do condomínio por falha na vigilância que permitiu o ingresso de criminosos no edifício. O embargante alegou omissões quanto à análise de culpa, ausência de cláusula indenizatória, sucumbência recíproca, e fundamentos jurídicos não enfrentados. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir. 3. Não há omissão quanto à análise da culpa, pois o acórdão reconheceu a responsabilidade com base em provas documentais e audiovisuais. 4. A ausência de cláusula específica na convenção condominial não afasta o dever de indenizar diante da conduta negligente dos prepostos. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou jurisprudências citadas. Basta o enfrentamento claro e suficiente das matérias relevantes. 6. A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com os fundamentos adotados, não configurando vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. A ausência de menção a todos os argumentos ou jurisprudências invocadas não caracteriza omissão quando os fundamentos da decisão são claros e suficientes. 2. A redução do valor da condenação não implica sucumbência recíproca se acolhido o pedido principal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2020; STF, Rcl nº 26448, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.