Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 11503546), juntado pelo 2º Apelante/1º Apelado, depreende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 77013151982-000, supostamente celebrado com o 1º Apelante/2º Apelado, foi incluído em 08/2021 e excluído em 07/2021, não constando, assim, a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato. II - O 1º Apelante/2º Apelado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na decisão de id nº 36088991, prolatada nos autos de 1º grau, razão pela qual foi decretada a sua revelia. III - A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. IV - Desse modo, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. V - Considerando que o contrato debatido nos autos não chegou a ser concluído, ou seja, não foi efetivamente contratado, conforme se infere da análise do histórico de empréstimos juntado pelo próprio autor, não havendo, portanto, prática de ato ilícito pelo Banco/Apelante a ensejar a condenação em indenização por danos morais e/ou danos materiais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, em face da ausência de conduta ilícita do Banco/1º Apelante e/ou a comprovação de prejuízos ao 2º Apelante/1º Apelado. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-84.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )
VI – Apelação Cível conhecida e provida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.