Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8034721-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Daniel Dutra Santos Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069-E) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal De Mundo Novo - Ba Impetrante: Gabriel Da Fonseca Cortes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034721-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DANIEL DUTRA SANTOS e outros Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO - BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE CITADO, COM ADVOGADO NOS AUTOS, QUE DEIXOU DE APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, BEM COMO DE CONSTITUIR NOVO PATRONO NO PRAZO ESTIPULADO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ÚNICA MORA EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À DEFESA. AÇÃO PENAL EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INALBERGAMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069), em favor do Paciente DANIEL DUTRA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO/BA. II – O Impetrante sustenta, de um lado, excesso de prazo para a configuração da culpa e, de outra banda, alega a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, asseverando que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, além de possuir residência fixa. III – De início, é mister consignar que eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente. Precedente do STJ. IV – In casu, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/12/2023, pela suposta prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), tendo a sua prisão sido convertida em preventiva. Consta, ademais, que a denúncia foi oferecida em 07/03/2024 e recebida em 12/03/2024, ao passo que a medida extrema foi reavaliada em 21/03/2024, oportunidade em que a Magistrada manteve a custódia do Paciente. Informa o Juízo impetrado, que, embora o réu tivesse sido citado e possuísse advogado constituído nos autos, deixou de apresentar defesa preliminar. Além disso, consoante assevera, “Após a renúncia do defensor, foi intimado o réu para constituir novo patrono, não o fazendo no prazo estipulado. A genitora e uma das irmãs do réu compareceram no Cartório e informaram que ele não tinha condições de arcar com a contratação de um advogado, sendo tudo certificado. Assim, foi nomeado Defensor Dativo para a promoção da defesa técnica (decisão em 30/04/2024)”, sendo que, “Atualmente, o feito está com audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 24/07/2024, às 16 horas”. Não se observa, portanto, nenhuma desídia ou morosidade injustificada por parte da Autoridade apontada como coatora, sendo certo que, se houve alguma mora no processo, esta só pode ser exclusivamente imputada à Defesa. V – No que concerne à alegada ausência dos requisitos previstos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), a mencionada tese tampouco merece guarida. Com efeito, a segregação cautelar foi justificada para a garantia da ordem pública, tendo o Magistrado pontuado a gravidade concreta do delito, praticado com violência, e a necessidade de evitar possível reiteração delitiva, eis que o Paciente responde a uma ação penal pelo crime de receptação, sendo supostamente contumaz em crimes contra o patrimônio, de maneira a denotar a sua periculosidade social. VI – Consoante cediço, tais fundamentos estão absolutamente chancelados pela jurisprudência da Corte Cidadã como aptos para decretar a medida extrema, não havendo que se falar, no caso em apreço, em desproporcionalidade da segregação cautelar. VII – Ante o panorama acima delineado, saliente-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, exatamente como ocorre na hipótese em tela. Precedentes. VIII – Demais disso, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restando evidenciado o periculum libertatis, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. IX – Parecer ministerial pela denegação da ordem. X – Habeas Corpus CONHECIDO e ordem DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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