Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, II, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Tratam os autos da remessa necessária da sentença que Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDEILDO RAFAEL DE PAULA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas e reflexos anteriores a 01/05/2019; b) CONDENAR a ré ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e das gratificações natalinas (13º salários) referentes ao período de 01/05/2019 a 13/07/2023; c) CONDENAR a ré ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, referente ao período de 01/05/2019 a 13/07/2023, com os devidos reflexos sobre férias e 13º salário do período. O juízo de primeiro grau, ao reputar ilíquida a sentença proferida, submeteu o caso ao reexame necessário. Certidão nos autos de que não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. DECIDO. Certo que a decisão proferida contra a fazenda pública, cujo montante não tenha sido estabelecido previamente, requer o reexame necessário pelo tribunal. (Entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR). Entretanto, não se pode considerar a presente sentença como não liquidada, uma vez que, por simples cálculo matemático, verifica-se que o valor econômico da demanda não ultrapassa o limite estabelecido no parágrafo 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil (equivalente a 500 salários mínimos). Cabe ressaltar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram como liquidada a sentença cujo valor econômico dependa apenas de cálculos matemáticos. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1." A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida "(EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)". Diante da clara constatação de que o valor econômico da condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, não há necessidade de submeter o presente caso ao reexame necessário. Pelo exposto, DECIDO NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o término do prazo para interposição de recursos, determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.