Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou Ação Revisional alegando que a Agravada cobrou encargos abusivos no contrato de alienação fiduciária. 2. Sobre a matéria, a orientação do STJ: "1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. ( Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional." ( AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). 3. No caso, a parte Agravante alega a abusividade dos encargos pactuados. Todavia, sequer especifica quais os encargos, cláusulas ou taxas que entende como abusivos, lançado tão somente argumentos genéricos acerca de onerosidade excessiva. Portanto, realizada uma análise sumária e sem caráter exauriente sobre o caso, não foi possível verificar a abusividade alegada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.