Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referente às diferenças remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos, além daquelas ocorridas no curso da lide, bem como indenização por danos morais. 2. Verifica-se que o autor é Policial Militar, e alega não ter obtido, nos últimos seis anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos. 4. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 5. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal. 6. Nesse diapasão, aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Confira-se a tese de repercussão geral firmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953). 8. Insta ressaltar, por fim, que no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo. 9. Outrossim, não há qualquer evidência de redução remuneratória nos contracheques colacionados aos autos. 10. E ainda que, eventualmente, o autor tenha sofrido com perdas inflacionárias no lapso temporal indicado na inicial, reitere-se que não pode o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo a elaboração da lei, sob pena de usurpação de função legislativa. 11. Recurso de Apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 12. Decisão Unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.