Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA EM SEDE DE ADI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À "CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO". PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI. ART. 72, §§1º E §2º. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUAISQUER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE DE PERDA/EXTINÇÃO DE MANDATO NÃO PREVISTA NOS ARTS. 29, INCISO XIV E 28, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1 - Versa o caso acerca do exame da inconstitucionalidade do art. 72, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Gilbués-PI, sob alegação que citado dispositivo inova e cria hipótese de perda do mandato de Prefeito em desrespeito às disposições constitucionais (normas de observância obrigatória) (art. 21 da CE) (arts. 28 e 29 da CRFB). 2 - Questão de ordem: Decisões cautelares monocráticas em sede de ações de diretas de inconstitucionalidade são plenamente cabíveis, de modo que não há falar em violação à “cláusula de reserva de plenário”. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, "a decisão proferida em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, não havendo falar, em decorrência, de violação da Súmula Vinculante 10/STF". [Rcl 11.768 AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016.]. 3 - Preliminar (Da ilegitimidade ativa): A legitimidade ativa é condição verificada no momento da propositura da ação. Constatada a condição de Prefeito à época do ajuizamento da demanda. A superveniente perda do cargo por decisão judicial não o desqualifica para permanecer no polo ativo da relação processual. Caráter objetivo da demanda. Indisponibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Preliminar afastada. 4 - O art. 72, §§1º e 2º, da LO de Gilbués - PI, ao prever a perda/extinção de mandato de Prefeito pelo exercício de atividade no âmbito privado, é norma hierarquicamente inferior que inova e altera a disciplina constitucional de reprodução obrigatória sobre o tema, a teor dos arts. 28, § 1º e 29, inciso XIV, da CRFB. Doutrina. Precedentes. 5 - Além da inconstitucionalidade formal (inobservância ao princípio da simetria), há relevante fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade material da respectiva vedação. A previsão da perda do mandato de Prefeito de modo absoluto em face daquele que exerça quaisquer funções de administração em empresa privada, sem o mínimo exame de compatibilidade das atribuições, afasta e retira do debate público um sem-número de cidadãos que militam na iniciativa privada, atenta contra o regime democrático e o conceito de cidadania, desestimula a formação de novas ideias e quadros político-ideológicos (pluralismo) e obstaculiza a diversificação na carreira política. 6 - Inconstitucionalidade da previsão legal que determina a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito por força do exercício de função administrativa na iniciativa privada (art. 72, §§ 1º e §2º, da Lei Orgânica do Município de Gilbués). 7 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0752345-26.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 20/04/2022 )
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.