Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira Paz em face da Sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada contra Eagle Corretora de Seguros LTDA. Sentença (ID 38323076) - O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, por entender que houve falha na prestação do serviço por parte do Réu, que não comprovou a existência de contratação válida de seguro em nome da Autora, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada. Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e no ônus da prova fixado pelo art. 373, II, do CPC, reconheceu-se a obrigação da Instituição Bancária de restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, além de determinar a imediata cessação das cobranças, sob pena de multa. Por outro lado, o Magistrado afastou a condenação por Danos Morais ao considerar que a quantia descontada foi módica e que a situação não implicou violação à dignidade da Parte Autora, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Razões Recursais (ID 38323082) - A Autora/Apelante argumenta que a Sentença deixou de reconhecer adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais causados, os quais, em seu entendimento, extrapolam o mero dissabor, atingindo diretamente sua dignidade e condições mínimas de subsistência. Além disso, requer que os juros moratórios sobre a indenização por Danos Materiais sejam fixados a partir da data do evento danoso, conforme previsão da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não apenas a partir da citação, como determinado na Sentença. Contrarrazões (ID 38323085) - O Apelado pugna pelo desprovimento do Recurso, sob a justificativa de que, não há qualquer ato praticado pela Apelada que venha a ensejar o dever de indenizar pelos supostos transtornos sofridos, à luz do inciso I do artigo 188 do Código Civil. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 39001093) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para que a Requerida seja condenada em indenização por Danos Morais. É O
Sentença (ID 38323076) - O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, por entender que houve falha na prestação do serviço por parte do Réu, que não comprovou a existência de contratação válida de seguro em nome da Autora, sendo, portanto, indevida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.