Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Deserção recursal. Preparo. Parcelamento. Pagamento intempestivo. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA – ME contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não recolhimento tempestivo da primeira parcela do preparo. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito, bem como quanto à interpretação dos arts. 99, §7º, e 1.007 do CPC, alegando que o pagamento ocorreu dentro do prazo da guia bancária. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de tempestividade do preparo com base no prazo constante da guia bancária e nos princípios processuais invocados, bem como se há hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade e que, deferido o parcelamento, o prazo relevante é aquele fixado judicialmente, e não o constante da guia bancária. 6. A guia de recolhimento possui natureza meramente operacional, não sendo apta a alterar comando judicial nem a flexibilizar prazo processual preclusivo. 7. O pagamento realizado fora do prazo judicialmente fixado configura descumprimento de ato processual objetivo, atraindo a preclusão consumativa e ensejando a deserção recursal. 8. Inaplicabilidade dos princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento de mérito para afastar requisito legal expresso de admissibilidade recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. 9. Pretensão recursal que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando indevida tentativa de rediscussão da matéria, inviável na via estreita dos embargos de declaração. 10. Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O prazo para recolhimento do preparo recursal, inclusive quando parcelado, é aquele fixado judicialmente, sendo irrelevante o vencimento constante da guia bancária, cuja natureza é meramente operacional, não sendo possível afastar a deserção com base em princípios processuais quando configurado o descumprimento de requisito objetivo de admissibilidade.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.