Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PELO MODELO COMPLETO OU SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias destinadas ao plano de previdência complementar para cobertura de déficit atuarial, limitada a 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, mas restringiu o direito às Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo modelo completo, além de condenar à restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal e a Taxa SELIC. A recorrente requer o afastamento da restrição quanto ao modelo de declaração, bem como o reconhecimento do direito à restituição independentemente da modalidade adotada e providências relativas às retenções futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições extraordinárias vertidas para entidade fechada de previdência complementar, destinadas ao equacionamento de déficit atuarial, podem ser excluídas da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%, independentemente do modelo de Declaração de Ajuste Anual adotado; e (ii) estabelecer como deve ser operacionalizado o direito nos exercícios em que a declaração foi apresentada pelo modelo simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 109/2001 classifica como extraordinárias as contribuições destinadas ao custeio de déficits e estabelece que o resultado deficitário dos planos ou entidades fechadas deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, admitindo-se, entre outras formas, o aumento das contribuições ou a instituição de contribuição adicional.O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 limita a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada.O STJ, no Tema repetitivo nº 1.224, reconhece a possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observado o limite legal de 12%, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997.O limite de 12% não pode ser ampliado pelo Poder Judiciário, pois a criação ou ampliação de benefício fiscal exige lei específica, conforme consignado no julgamento do Tema 1.224 do STJ.A restrição do direito à restituição aos exercícios em que o contribuinte apresentou declaração pelo modelo completo contraria a legislação de regência e a orientação uniformizada, que admite a restituição ou compensação do valor pago a maior independentemente do modelo completo ou simplificado, observado o limite de 12%.Nos exercícios em que a declaração foi apresentada pelo modelo simplificado, a dedução não pode ser realizada sem retificação, porque o contribuinte já utilizou a dedução padrão de 20%; contudo, pode retificar a declaração para fazer valer a dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite de 12% da renda tributável, caso a opção lhe seja mais favorável.Na execução do julgado, cabe à parte autora, relativamente às declarações simplificadas, realizar as simulações pertinentes e verificar a conveniência de retificá-las, com inclusão das contribuições extraordinárias na nova base de cálculo e eventual alteração do modelo de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível excluir da base de cálculo do IRPF as contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de déficit atuarial de entidade fechada de previdência complementar, observado o limite legal de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto. 2. O direito à dedução das contribuições extraordinárias não se restringe às Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo modelo completo. 3. Nas declarações apresentadas pelo modelo simplificado, a dedução depende de retificação, cabendo ao contribuinte verificar, mediante simulações, se a alteração do modelo de declaração lhe é mais favorável. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, arts. 19 e 21; Lei nº 9.532/1997, art. 11; Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "e"; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.224; TNU, PEDILEF 500846836201740471089, Tema 171, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 26.10.2018; TNU, Tema 311.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora ao seu plano de previdência complementar para cobertura de déficit atuarial, observado o limite dedutível de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas Declarações de Ajuste Anual, independentemente do modelo de declaração adotado. Ressalvo que no momento da execução do julgado, caberá à parte autora, em caso de declaração simplificada, adotar as providências que considera cabíveis para refazer os cálculos de seu imposto de renda, com as simulações pertinentes, de modo a verificar se lhe é mais benéfica a retificação de suas declarações de imposto de renda com a inclusão da nova base de cálculo e a modificação do modelo de declaração (simplificada ou completa). Sem condenaçao em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.