Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1118 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Manaus contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária em ação trabalhista, em razão da terceirização de serviços. O recorrente argumenta que não houve comprovação de culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Ente Público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de negligência na fiscalização trabalhista de empresas terceirizadas é da parte autora da ação, além de se exigir comportamento inerte da Administração Pública após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nesse sentido, além de a responsabilidade subsidiária não ser automática, exigindo-se comprovação de culpa na fiscalização, também não pode ser amparada pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, a qual esta relatora se submete por estrito respeito à disciplina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, não é automática, exigindo-se comprovação de culpa na fiscalização, bem como não pode ser amparada pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que a parte autora demonstre de forma concreta a ocorrência de comportamento negligente da Administração ou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, do poder público, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 (RE 1298647) do STF; Súmula 331, TST ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença de origem, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao litisconsorte, e condenar a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do litisconsorte, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, com observância da condição suspensiva de exigibilidade de tais haveres, na forma do decidido pelo E
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.