Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO TJBA, DO STJ E DO STF. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para julgar improcedente o pedido de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida pela Lei Estadual nº 7.145/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a supressão da GHPM afronta o direito adquirido dos servidores militares; ii) há redução remuneratória ilegal decorrente da extinção da gratificação e substituição pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). III. Razões de decidir 3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo da remuneração, conforme precedentes do STF e do STJ. 4. A extinção da GHPM, com a instituição da GAP, não resultou em decréscimo no valor nominal global da remuneração dos servidores. 5. A Lei Estadual nº 7.145/1997 reestruturou a carreira policial sem infringir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI, CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 2. A extinção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1218103 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.