Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, bem como se é possível a integração do julgado com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegação relativa à aplicação da taxa SELIC não foi objeto de insurgência específica no recurso inominado, configurando inovação recursal incabível na via dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões devolvidas, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A adoção dos fundamentos da sentença não caracteriza ausência de motivação, sendo compatível com o sistema dos Juizados Especiais. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não suscitadas oportunamente pelas partes. 8. A pretensão da embargante possui caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível em embargos de declaração. 9. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que se mostra claro, coerente e devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas, sendo desnecessária manifestação sobre temas não suscitados oportunamente. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é válida e não implica ausência de motivação no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.