Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DA PESQUISA DE PREÇOS, DE ANTIECONOMICIDADE EM ITENS DO ORÇAMENTO E DE DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. REFERENDO. OITIVA DO BASA E DOS INTERESSADOS. DETERMINAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS COM VISTAS À REALIZAÇÃO DO CONTROLE SUBJETIVO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no planejamento da contratação para o Pregão Eletrônico (PE) 90.006/2026 (UASG 179007), promovido pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 60 destes autos, transcrito no relatório que acompanha este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; 9.2. determinar à AudTI que identifique os responsáveis pela elaboração e aprovação do orçamento estimativo do PE 90.006/2026 e os que eventualmente o tenham homologado, avaliando a necessidade de audiência e submetendo a proposta ao Gabinete do Relator para deliberação. 9.3. dar ciência desta deliberação ao Basa e aos interessados; e 9.4. retornar os presentes autos à AudTI para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do feito.
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