Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da impetração de origem apresenta como causa de pedir a nomeação da apelante/impetrante para o cargo de Analista Técnico em Gestão Universitária, na função de Enfermeira, com exercício no complexo hospitalar da UPE, nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. A segurança foi denegada. 2. No julgamento do recurso, negou-se provimento ao apelo mantendo a sentença denegatória da segurança. 3. Registrou-se no julgado que a Universidade Estadual de Pernambuco e a Secretaria de Administração do Estado emitiram a Portaria Conjunta SAD/UPE nº 045, de junho de 2017 (ID. 65672627 dos autos originários), contendo o Edital do concurso para provimento de 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais para o cargo de Analista Técnico em Gestão Universitária, 222 (duzentos e vinte e dois) para o cargo de Assistente Técnico e 09 (nove) para o cargo de Médico. 4. Fez-se constar, ainda, que o Edital previu, em seu item 1.11, que do total de vagas ofertadas, 5% (cinco por cento) estava reservado para pessoas com deficiência, em cumprimento ao que assegura o artigo 97, inciso VI, alínea "a", da Constituição do Estado de Pernambuco, observando-se a compatibilidade da condição especial do candidato com as atividades inerentes às atribuições do cargo para o qual concorre. 5. Em análise aos documentos constantes dos autos, constatou-se que a impetrante/apelante concorreu nas vagas reservadas para o cargo de Analista Técnico em gestão administrativa, complexo hospitalar (UPE), ENFERMEIRO, como deficiente físico, obtendo a 4ª colocação (ID. 10964235 dos autos originários). 6. Foi observado, também, que no anexo II do Edital, onde está disposto o quadro de cargos, funções e vagas, consta que para o Complexo hospitalar, no cargo de Enfermeiro, apenas foram previstas 05 (cinco) vagas no total, sendo 01 (uma) reservada para portador de deficiência. 7. Pontue-se que fora consignado que a própria apelante reconheceu em suas razões que foi nomeada a candidata Delma Vieira Miguel Alves. No entanto, apontou suposta violação à lei por parte da autoridade impetrada, pois, no seu entender, dever-se-ia ter nomeado mais candidatos com deficiência, em ordem alternada com os candidatos da ampla concorrência. 8. Levados em consideração os fatos narrados e a documentação apresentada, a conclusão do julgamento foi no sentido de não assistir razão à recorrente, pois, como dito anteriormente, o edital previu 05 (cinco) vagas para ampla concorrência no citado cargo, e apenas 01 (uma) para deficiente (5% do total, conforme previsto no Edital). 9. Nessa ordem de ideias, a Administração nomeou a candidata aprovada em primeiro lugar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse contexto, vê-se que não houve qualquer ilegalidade cometida pela Administração Pública, uma vez que a candidata apelante foi aprovada fora do número de vagas para o cargo em questão (4ª colocação). 10. Do voto vencedor consta registro do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, no qual restou estabelecido que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, pois o direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311/STF). 11. Enfatizou-se que após o referido julgado fixou-se o entendimento de que a preterição passa a existir, trazendo com ela o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, quando há ato arbitrário e imotivado por parte do Poder Público, o que não é o caso dos autos, já que a autoridade coatora nomeou o número correto de vagas destinadas a deficientes físicos, seguindo estritamente o comando editalício. 12. Concluiu-se que a candidata ostenta apenas expectativa de direito a ocupar vaga não garantida pelo Edital regulador do certame, não se adequando à tese de direito subjetivo reconhecida pelo STF no sentido de que deve ficar inequivocamente demonstrada a existência de vaga ou a preterição do candidato. 13. Desta forma, vê-se que todas as questões relevantes e capazes de infirmar o julgado foram satisfatoriamente combatidas no Acórdão embargado, tendo se aplicado o Tema de Repercussão Geral específico para a hipótese concreta. Portanto, toda a matéria trazida à lide se encontra devidamente debatida no Acórdão vergastado, nada havendo o que acrescentar. 14. Não evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não há como se acolher os aclaratórios, restando vedada a sua utilização para rediscutir a lide. 15. Embargos de Declaração rejeitados. 16. Decisão Unânime.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
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