Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora temporária contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal para a cobrança de verbas trabalhistas, incluindo FGTS e férias não gozadas. A autora foi contratada sem concurso público pelo Estado do Maranhão para a função de professora e alega não ter recebido os depósitos de FGTS e férias proporcionais devidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição do direito de ação da autora para cobrar verbas trabalhistas relacionadas ao FGTS e às férias não gozadas. A análise envolve a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição quinquenal para a cobrança do FGTS e a verificação se a ação foi proposta dentro desse prazo. III. Razões de decidir A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no ARE 709.212/DF, determinou que o prazo prescricional para ações de cobrança de FGTS é de cinco anos. No caso em exame, a autora ajuizou a ação um dia antes do término desse prazo, caracterizando a tempestividade do pleito e, portanto, a inocorrência da prescrição. A atuação de servidores temporários, mesmo sem concurso público, assegura-lhes os direitos trabalhistas mínimos, como o recolhimento do FGTS e o gozo de férias, sendo devida a indenização na falta desses pagamentos. Este entendimento visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de FGTS é quinquenal, contado a partir do término do vínculo laboral, nos termos do entendimento do STF. 2. Servidores temporários têm direito ao FGTS e férias proporcionais, independentemente da existência de concurso público, em observância aos princípios de proteção ao trabalhador e proibição do enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, art. 487, II; Decreto-lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013), (TJ-MA - AC: 00028545420148100120 MA 0330632018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL), (TRT-4 - ROT: 00210097220205040004, Relator: CARLOS ALBERTO MAY, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma), (TRT-11 00007367420205110005, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma), (STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.