Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS TANTO NA EXECUÇÃO QUANTO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO POSTERIOR NA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO RETROAGE. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu embargos à execução por perda superveniente do interesse processual, com condenação em honorários fixados no percentual mínimo legal, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na fixação da verba honorária; (ii) contradição na sentença; e (iii) subsidiariamente, fixação equitativa dos honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a condenação em honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução configura bis in idem; (ii) verificar se houve contradição na sentença ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual; (iii) analisar a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária na forma do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo legítima a condenação em honorários na execução e nos embargos, por se tratar de demandas distintas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A perda superveniente do interesse processual foi corretamente reconhecida, pois a conversão da execução em monitória, vigente à época da sentença, retirou a utilidade da via processual dos embargos, sendo irrelevante eventual decisão posterior no processo principal. 5. Inviável a fixação equitativa de honorários (art. 85, § 8º, do CPC), pois o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório, sendo aplicável o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 15%. Tese de julgamento: É legítima a fixação de honorários sucumbenciais distintos na execução e nos embargos à execução, por se tratar de ações autônomas. A perda superveniente do interesse processual deve ser aferida segundo o contexto fático-jurídico existente no momento da sentença, sendo irrelevante alteração posterior no processo principal. A fixação equitativa de honorários (art. 85, § 8º, CPC) somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo, o proveito econômico inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 485, VI.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.